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  • The Need for a Unified Patent Court
    Publication . Lucas, Eugénio
    This article discusses the need of a Unified Patent Court, as a major contribution for the implementation of the European unitary patent. It begins by outlining the evolution of European patent rights and identifying the problems of the current system. Implementing a Unified Patent Court will be defended as a solution for one of the most important problems of the European patent: the lack of a central mechanism of jurisdictional control. The current model of jurisdictional control gives rise to a situation of great legal uncertainty and has diminished the value of European Union patent rights. We will analyse the virtues and disadvantages of the new European Unitary Patent resulting from the adoption of Regulations (EU) 1257/2012 and 1260/2012 and the Agreement on a Unified Patent Court.
  • Governo Eletrónico – Assinatura Digital Qualificada
    Publication . Rito, Cátia Sofia Gaio; Piedade, Maria Beatriz; Lucas, Eugénio
    Neste artigo é apresentado um caso de estudo relativo à utilização e implementação da Assinatura Digital Qualificada. São analisadas questões como o grau de utilização, segurança e autenticidade da Assinatura Digital Qualificada e à publicação e divulgação de documentos assinados em formato digital. Para suportar o caso de estudo foi adotada uma metodologia que incluiu a realização de entrevistas a municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da região de Leiria e foi desenvolvida uma aplicação informática que permitiu analisar os documentos disponibilizados nos websites institucionais dos municípios, verificando os que se encontravam assinados digitalmente. Os resultados obtidos demonstram que os websites institucionais já se encontram a disponibilizar documentação com Assinatura Digital Qualificada e que o nível de confiança e autenticidade quanto à sua utilização é considerado maioritariamente muito bom.
  • Portugal: Trinta e quatro anos de integração europeia e sete revisões constitucionais
    Publication . Lucas, Eugénio
    A 1 de janeiro de 1986, depois de ter apresentado o seu pedido de adesão em 28 de março de 1977 e de ter assinado o Tratado de Adesão em 12 de junho de 1985, Portugal aderiu à Comunidade Económica Europeia (CEE), à Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) e à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Estas três Comunidades Europeias estão no início do processo de formação do que hoje é a União Europeia (UE), que tinha na sua origem a intenção de fomentar o progresso económico, a democracia, a liberdade e uma paz duradoura entre os Estados vizinhos da Europa. Em 1951, seis Estados europeus (Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos) assinaram o Tratado de Paris, que criou a CECA, e em 1957, com a assinatura do Tratado de Roma pelos mesmos seis Estados, foi criada a CEE e a CEEA. Ao longo dos anos os Estados-Membros foram aumentando dos seis iniciais até aos atuais vinte e sete, foram sendo criados sucessivos Tratados, as competências da UE foram crescendo e diversificando-se e assistimos a uma evolução de uma união aduaneira para uma união económica e monetária, da CEE para a UE. Foi só após a revolução de 25 de abril de 1974, com a democratização do regime, com a Constituição de 1976, que Portugal redefiniu a sua geoestratégia no que concerne à Europa, tendo logo em 1977 solicitado a adesão às Comunidades Europeias. A adesão de Portugal à CEE/CEEA/CECA em 1986 trouxe, ao longo dos últimos trinta e quatro anos, uma profunda transformação num país que tinha indicadores de desenvolvimento socioeconómicos muito baixos e a viver num regime democrático apenas desde 1974. Com a adesão de Portugal e Espanha em 1986, com uma nova Comissão, com o Ato Único Europeu, também na CEE assistimos a uma profunda alteração no seu funcionamento a partir desta altura. Até esta data as políticas públicas europeias não tinham grande relevância nos Estados-Membros. Na realidade os Estados-Membros iam conseguindo limitar as tentativas da CEE em moldar as políticas públicas nacionais. A partir de 1985, sob o impulso do Presidente da Comissão Jacques Delors, com a assinatura do Ato Único Europeu, com a criação dos fundos estruturais, com um novo papel da Comissão Europeia que passou a ser o motor do processo de integração europeia, a intervenção da CEE nos seus Estados-Membros passou a ser muito mais relevante.
  • Olfactory trademarks: a possible protection of smell at world level?
    Publication . Lucas, Eugénio
    An ancient memory activated by a smell is a reality that everyone has already experienced. This memory can be used commercially and for this reason, companies are very interested in being able to register smells as trademarks. Olfactory trademarks, like other non-traditional trademarks, have been gaining some dimension, but they raise many legal issues, which are being studied in different countries. There are currently countries where it is not possible to register olfactory trademarks, while in others, it is possible to register them, but there is no single procedure to do this register. We will take a critical approach to several existing solutions related to olfactory trademark registration.
  • Moçambique
    Publication . Lucas, Eugénio
    A República de Moçambique é um Estado de Direito Democrático, independente, soberano, democrático e de justiça social. Nos Princípios Fundamentais, Título I, da Constituição da República de Moçambique está previsto que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade. O modelo judicial de Moçambique assenta num sistema de pluralismo jurídico em que o Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade Moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.
  • Regulação. Questões Conceptuais e Terminológicas
    Publication . Lucas, Eugénio
    A importância da regulação em formas de organização supranacionais como a União Europeia - UE ou o MERCOSUL, não é correspondida com um estudo científico desse conceito. Para uma perfeita compreensão deste conceito é necessário efectuar a sua classificação em função de vários critérios (por ex. escopo da regulação e o critério da intensidade da regulação) e de várias teorias explicativas desta realidade (teoria normativa, teoria do interesse público, teoria dos interesses de grupos, teoria dos interesses privados, teoria da força das ideias, teoria institucional, teoria dos modelos de escolha pública). Além da regulação económica e social, existe um terceiro tipo de regulação que tem vindo a ganhar uma maior dimensão: a regulação técnica. O entendimento que defendemos para o conceito de regulação assenta numa base funcional e numa ideia de Estado regulador, que se afasta da concepção Keynesiana de intervenção directa do Estado, em que a regulação se manifesta essencialmente na edição de regras e outras providências destinadas a influir sobre a actuação de pessoas e instituições. Terminamos com uma análise relativa à necessidade e às vantagens de um sistema de regulação.
  • O Impacto Económico do Politécnico de Leiria no Desenvolvimento da Região - Ano letivo 2017/2018
    Publication . Oliveira, Pedro; Lucas, Eugénio; Mendes, Susana; Cadima, Rita; Pinheiro, Fernanda
  • Marca Olfativa: Recentes Desenvolvimentos na União Europeia e nos EUA
    Publication . Lucas, Eugénio
    Num mundo globalizado, as marcas são cada vez mais importantes para os produtores e igualmente para os consumidores. Para além das marcas tradicionais, assistimos atualmente a um desenvolvimento das marcas não tradicionais, como é o caso das marcas olfativas. O recente desenvolvimento das marcas olfativas suscita muitas questões legais, que estão a ser estudadas e implementadas em diferentes países. Os sistemas legais dos EUA e da União Europeia (UE) em matéria de concessão de marcas olfativas conduziram a diferentes soluções. Nos EUA, é possível o registo de marcas olfativas, tendo recentemente sido registado, pelo USPTO, o odor da plasticina da Play-Doh como marca olfativa. Na UE, apesar de já ter sido abolida a exigência de representação gráfi ca da marca olfativa, mas tendo de ser cumpridos os critérios da jurisprudência Sieckmann, continua a não ser possível registar marcas olfativas, estando atualmente em análise essa matéria. A jurisprudência tem um papel muito relevante nesta questão, sendo que na UE o registo das marcas olfativas depende da verificação dos critérios Sieckmann e nos EUA foi a jurisprudência Qualitex, mais permissiva que a Sieckmann, que veio permitir o registo de marcas não tradicionais. Serão também analisados neste artigo as principais vantagens e desvantagens da marca olfativa e ainda possíveis soluções para uma generalização do seu uso.
  • Da jurisprudência sieckmann ao regulamento (UE) 2015/2424. Evolução no registo das marcas olfativas na União Europeia?
    Publication . Lucas, Eugénio
    A obrigatoriedade de representação gráfica da marca exigida no Regulamento (CE) nº 40/94 para o registo da marca comunitária impossibilitava a registo de uma marca olfativa na União Europeia. Com a jurisprudência Sieckmann (Processo C-273/00) o TJUE - Tribunal de Justiça da União Europeia aceita que as marcas possam ser sinais não visíveis, como aromas ou sons, mas rejeitou o pedido de registo de uma marca olfativa argumentando com a dificuldade de representação gráfica.