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Abstract(s)
Num mundo globalizado, as marcas são cada vez mais importantes para os produtores e igualmente para os
consumidores. Para além das marcas tradicionais, assistimos atualmente a um desenvolvimento das marcas
não tradicionais, como é o caso das marcas olfativas. O recente desenvolvimento das marcas olfativas suscita
muitas questões legais, que estão a ser estudadas e implementadas em diferentes países. Os sistemas legais
dos EUA e da União Europeia (UE) em matéria de concessão de marcas olfativas conduziram a diferentes soluções. Nos EUA, é possível o registo de marcas olfativas, tendo recentemente sido registado, pelo USPTO, o odor da plasticina da Play-Doh como marca olfativa. Na UE, apesar de já ter sido abolida a exigência de representação gráfi ca da marca olfativa, mas tendo de ser cumpridos os critérios da jurisprudência Sieckmann, continua a não ser possível registar marcas olfativas, estando atualmente em análise essa matéria. A jurisprudência tem um papel muito relevante nesta questão, sendo que na UE o registo das marcas olfativas depende da verificação dos critérios Sieckmann e nos EUA foi a jurisprudência Qualitex, mais permissiva que a Sieckmann, que veio permitir o registo de marcas não tradicionais. Serão também analisados neste artigo as principais vantagens e desvantagens da marca olfativa e ainda possíveis soluções para uma generalização do seu uso.
Description
BrandTrends Journal: Caminhos da Comunicação estratégias branding, Vol. 16, nº 16, pp. 06-22, Abril, 2019, São Paulo, Brasil
Keywords
Marca olfativa Marcas não tradicionais EUA União Europeia