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Browsing IJP - Artigos by Sustainable Development Goals (SDG) "08:Trabalho Digno e Crescimento Económico"
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- Comentário ao Processo C-324/17, Gavanozov, 24 de outubro de 2019: O princípio do reconhecimento mútuo versus Direitos FundamentaisPublication . Castilhos, Daniela Serra; Pacheco, Fátima; Barata, Mário SimõesO artigo dedica-se à análise e comentário da decisão resultante do Processo (C-324/17, Gavanozov, de 24 de outubro de 2019) que constitui a primeira decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente à Decisão Europeia de Investigação. Para tanto, pretende fazer-se o enquadramento da cooperação judiciária em matéria penal e do princípio do reconhecimento mútuo. Começa-se por analisar a Diretiva 2014/41/UE que aprovou a Decisão Europeia de Investigação (DEI), integrando-a no Espaço da Liberdade, Justiça e Segurança. São igualmente considerados os motivos de não reconhecimento ou de não execução de uma DEI, nomeadamente aqueles que se prendem com os direitos fundamentais. Por fim, analisa-se o litígio e a questão prejudicial colocada, bem como as conclusões do Advogado-geral, na perspetiva de avaliar se houve, no caso, uma violação dos direitos fundamentais, designadamente os Artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela autoridade judicial de emissão na Bulgária.
- O conceito de “autoridade judiciária de emissão” a partir dos Processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU (Caso Parquet de Lübeck) e eventuais ecos na Decisão Europeia de Investigação em PortugalPublication . Guimarães, Ana Paula; Castilhos, Daniela Serra; Barata, Mário SimõesNa interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Parquet de Lübeck, que versa sobre matéria do mandado de detenção europeu, do conceito de “autoridade judiciária de emissão” ficam excluídas as Procuradorias por força de estas poderem ser permeáveis a influência direta ou indireta do poder executivo. Por sua vez, o Ministério Público é “autoridade de emissão” em sede de decisões europeias de investigação em matéria penal, nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Tendo em consideração a autonomia e hierarquia do Ministério Público e o modo de nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, procuramos ver se o decidido no Acórdão supra referido teria alguma repercussão ao nível da competência do Ministério Público para emissão de uma decisão europeia de investigação. Concluímos em sentido negativo. O Ministério Público não depende do Ministro da Justiça, tem consagração constitucional e atribuições definidas na lei e respetivo estatuto e só pode emitir uma decisão europeia de investigação restrita aos atos processuais que são da sua competência nos termos da lei interna.
