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Abstract(s)
A presente exposição tem por objectivo a reflexão e análise da temática do princípio do esgotamento do direito à marca, o qual
assume importância fundamental numa área em crescente expansão.
Sem ter a pretensão de esgotar o tema em apreço procurar-se-á mencionar e problematizar alguns daqueles que pensamos
ser os seus aspectos essenciais, aludindo, do mesmo passo, às soluções avançadas pela doutrina e jurisprudência mais relevantes
e pertinentes na matéria.
Entre as matérias principais destacamos, em particular, a questão da compatibilização dos fins do Tratado de Roma e a tutela
do direito à marca, a contraposição entre existência e exercício dos direitos de propriedade industrial, a delimitação do conceito
de objecto específico, a temática do princípio do esgotamento no período anterior à Directiva, a questão do alcance territorial e
material do esgotamento do direito de marca no âmbito da Directiva e respectivos requisitos, a problemática da reembalagem
efectuada por terceiro não autorizado e, por fim, o princípio do esgotamento no direito português.
A ideia nuclear subjacente à teoria do esgotamento dos direitos de propriedade industrial é a de que a protecção legal do
exclusivo do respectivo titular deve cingir-se à salvaguarda do conteúdo específico desse direito, emergente dos limites traçados
pela finalidade que fundamenta a concessão do monopólio ou, por outras palavras, pela função dos interesses que a lei visa
proteger.
A ratio do princípio do esgotamento prende-se, no fundo, com a ideia de que não é possível o controlo da comercialização dos
produtos até ao consumidor final com fundamento no direito à marca, já que os interesses do titular do direito de propriedade
industrial sempre hão-de compatibilizar-se com os princípios da liberdade de circulação de mercadorias e de defesa da concorrência.
Relativamente às marcas, e no contexto de uma economia de mercado regida pelo jogo da concorrência, o interesse protegido
é o do titular desses sinais, cujo uso lhe faculta o reforço da respectiva posição no mercado, através da diferenciação dos seus
produtos ou serviços dos dos concorrentes. Do mesmo passo, haverá que garantir o interesse geral dos consumidores, asseverandolhes a informação indispensável à escolha entre os produtos do mesmo género.
A delimitação da função, ou funções, da marca desde há muito suscitou ampla polémica. Substancialmente, a questão que se
coloca é a de saber se a par da função distintiva de produtos e serviços entre si, a marca pode ser chamada juridicamente a representar outras tarefas.