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A Administração Pública “em sentido orgânico é constituída pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais organizações públicas que asseguram em nome da coletividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar.” (Caupers, 2016, p. 33).
É nesta definição de Administração Pública que enquadramos as Autarquias Locais e o seu poder regulamentar. Da necessidade de disciplinar a satisfação da comunidade, o legislador empodera as Autarquias Locais de suprir as necessidades coletivas.
Ora limitada pelos princípios basilares da hierarquia das leis, ora pela Lei, torna-se importante, até exigível que o autarca conheça os limites, a forma, a publicidade e demais preceitos do poder normativo que detém.
Pretende-se de uma forma assertiva e juridicamente cuidada, dar a conhecer toda a tramitação do regulamento municipal de forma a que o autarca detenha o conhecimento, mesmo não sendo jurista, das capacidades necessárias para elaborar de uma forma genérica um regulamento municipal, e mesmo não o fazendo que detenha o conhecimento para aferir as matérias e os passos legalmente exigíveis para que este detenha a eficácia que o normativo carece, bem como adquira no caso em apreço, a capacidade crítica em sede de direito comparado.
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Regulamento Municipal Administração Pública Regulamentar Autarquia Local Procedimento Administrativo