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Abstract(s)
A presente dissertação insere-se no âmbito do Direito do Consumo, mais concretamente
propõe-se atentar na proteção conferida ao consumidor na celebração de contratos de crédito
hipotecário, o que nos conduz ao diploma central do nosso estudo, o DL n.º 74-A/2017, de
23 de junho. Esta temática é sobejamente atual, não só pela novidade do diploma, como pelo
facto de a problemática do sobre-endividamento caraterizar as sociedades modernas e, por
conseguinte, existir a necessidade de respostas do ordenamento jurídico para conceder
proteção ao consumidor (contraente mais “fraco”).
A crise mundial vivida recentemente deixou marcas de desconfiança nos mercados e no
sistema financeiro, sobretudo nos consumidores, pelas consequências sociais e económicas
que daí advieram. Esta desconfiança foi manifestamente agravada pelo comportamento
irresponsável de alguns participantes do sistema financeiro, com a concessão de crédito de
forma irresponsável.
Assim, o legislador comunitário decidiu intervir, na tentativa de inverter esta realidade, em
especial no mercado de crédito hipotecário, pela sua importância no sistema financeiro.
Nesta senda, foi emanada a Diretiva 2014/17/UE, de 4 de fevereiro, com vista a implementar
um novo paradigma de concessão de crédito “responsável”, para reforço da confiança dos
consumidores no mercado de crédito. A referida Diretiva foi parcialmente transposta para o
ordenamento nacional, pelo já referido DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que tem a virtude
de organizar e sistematizar os principais aspetos do crédito hipotecário em Portugal.
Desta forma, temos como propósito contextualizar o (novo) regime do crédito hipotecário
no ordenamento nacional, a partir do ponto de vista da proteção conferida ao consumidor.
Para isso, procuraremos analisar criticamente o diploma central do presente estudo, bem
como complementar com a análise dos Avisos, Instruções e medida macroprudencial
emanados pelo regulador (BdP), em resposta à delegação de poderes conferido pelo
legislador ordinário, com regras, procedimentos e normativos para uma correta
implementação da legislação por parte das entidades mutuantes. Pontualmente, faremos uma
apreciação comparativa com a Diretiva 2014/17/UE, de 4 de fevereiro, que esteve na origem
do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, apenas para contextualizar e interpretar alguns dos
preceitos. Como nos propomos demonstrar, o quadro normativo visa dar resposta a duas preocupações
em vertentes distintas, mas complementares, que são, por um lado, a vertente do reforço da
proteção do consumidor e, por outro lado, a vertente da prevenção do incumprimento.
No âmbito da vertente do reforço da proteção do consumidor, iremos analisar a informação
a prestar pelas entidades mutuantes e o dever de assistência ao consumidor, quer seja na
negociação (informação pré-contratual), na celebração do contrato ou na execução do
contrato. No contexto da execução dos contratos, abordaremos alguns direitos conferidos ao
consumidor, como o direito ao reembolso antecipado ou direitos na renegociação do
contrato.
Ainda no âmbito do reforço da proteção do consumidor, iremos proceder à análise do dever
de avaliação da solvabilidade do consumidor, o seu conceito, regras e procedimentos, limites
máximos. Iremos verificar que o legislador assume uma proteção “paternalista” nesta
matéria, limitando a concessão de crédito, mesmo contra vontade do consumidor, com o
propósito de mitigar o risco do seu sobre-endividamento.
Como decorre, a mitigação de risco de sobre-endividamento faz a ligação com a outra face
do quadro normativo que é a vertente da prevenção do incumprimento, pois a concessão de
crédito responsável é a primeira medida para a prevenção do incumprimento.
No âmbito da vertente da prevenção do incumprimento, preponderante no aumento da
confiança dos consumidores e fortalecimento do sistema financeiro, iremos analisar os
mecanismos estatuídos para prolongar ao máximo a vigência dos contratos, com a
derrogação do regime geral da perda do benefício do prazo e o direito à retoma.
Com este estudo, propomos, pois, demonstrar e realçar que o novo regime do crédito
hipotecário a consumidores, regula de forma organizada e sistemática os principais aspetos
do crédito hipotecário em Portugal. Mais, iremos ver que esteve bem o legislador nacional
ao incumbir o BdP de regular a correta aplicação do diploma, através de procedimentos,
regras e instruções interpretativas, que permitem uma aplicação uniforme da legislação por
todas as entidades mutuantes.
Em suma, consideramos, como aliás procuraremos demonstrar, que a proteção do
consumidor foi reforçada por este novo regime do crédito hipotecário, sobretudo com o
normativo “prático” emanado pelo BdP.
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Keywords
Consumo Consumidor Proteção Crédito Hipotecário DL n.º 74-A/2017