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A proteção do consumidor à luz do novo regime do crédito hipotecário

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A presente dissertação insere-se no âmbito do Direito do Consumo, mais concretamente propõe-se atentar na proteção conferida ao consumidor na celebração de contratos de crédito hipotecário, o que nos conduz ao diploma central do nosso estudo, o DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Esta temática é sobejamente atual, não só pela novidade do diploma, como pelo facto de a problemática do sobre-endividamento caraterizar as sociedades modernas e, por conseguinte, existir a necessidade de respostas do ordenamento jurídico para conceder proteção ao consumidor (contraente mais “fraco”). A crise mundial vivida recentemente deixou marcas de desconfiança nos mercados e no sistema financeiro, sobretudo nos consumidores, pelas consequências sociais e económicas que daí advieram. Esta desconfiança foi manifestamente agravada pelo comportamento irresponsável de alguns participantes do sistema financeiro, com a concessão de crédito de forma irresponsável. Assim, o legislador comunitário decidiu intervir, na tentativa de inverter esta realidade, em especial no mercado de crédito hipotecário, pela sua importância no sistema financeiro. Nesta senda, foi emanada a Diretiva 2014/17/UE, de 4 de fevereiro, com vista a implementar um novo paradigma de concessão de crédito “responsável”, para reforço da confiança dos consumidores no mercado de crédito. A referida Diretiva foi parcialmente transposta para o ordenamento nacional, pelo já referido DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que tem a virtude de organizar e sistematizar os principais aspetos do crédito hipotecário em Portugal. Desta forma, temos como propósito contextualizar o (novo) regime do crédito hipotecário no ordenamento nacional, a partir do ponto de vista da proteção conferida ao consumidor. Para isso, procuraremos analisar criticamente o diploma central do presente estudo, bem como complementar com a análise dos Avisos, Instruções e medida macroprudencial emanados pelo regulador (BdP), em resposta à delegação de poderes conferido pelo legislador ordinário, com regras, procedimentos e normativos para uma correta implementação da legislação por parte das entidades mutuantes. Pontualmente, faremos uma apreciação comparativa com a Diretiva 2014/17/UE, de 4 de fevereiro, que esteve na origem do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, apenas para contextualizar e interpretar alguns dos preceitos. Como nos propomos demonstrar, o quadro normativo visa dar resposta a duas preocupações em vertentes distintas, mas complementares, que são, por um lado, a vertente do reforço da proteção do consumidor e, por outro lado, a vertente da prevenção do incumprimento. No âmbito da vertente do reforço da proteção do consumidor, iremos analisar a informação a prestar pelas entidades mutuantes e o dever de assistência ao consumidor, quer seja na negociação (informação pré-contratual), na celebração do contrato ou na execução do contrato. No contexto da execução dos contratos, abordaremos alguns direitos conferidos ao consumidor, como o direito ao reembolso antecipado ou direitos na renegociação do contrato. Ainda no âmbito do reforço da proteção do consumidor, iremos proceder à análise do dever de avaliação da solvabilidade do consumidor, o seu conceito, regras e procedimentos, limites máximos. Iremos verificar que o legislador assume uma proteção “paternalista” nesta matéria, limitando a concessão de crédito, mesmo contra vontade do consumidor, com o propósito de mitigar o risco do seu sobre-endividamento. Como decorre, a mitigação de risco de sobre-endividamento faz a ligação com a outra face do quadro normativo que é a vertente da prevenção do incumprimento, pois a concessão de crédito responsável é a primeira medida para a prevenção do incumprimento. No âmbito da vertente da prevenção do incumprimento, preponderante no aumento da confiança dos consumidores e fortalecimento do sistema financeiro, iremos analisar os mecanismos estatuídos para prolongar ao máximo a vigência dos contratos, com a derrogação do regime geral da perda do benefício do prazo e o direito à retoma. Com este estudo, propomos, pois, demonstrar e realçar que o novo regime do crédito hipotecário a consumidores, regula de forma organizada e sistemática os principais aspetos do crédito hipotecário em Portugal. Mais, iremos ver que esteve bem o legislador nacional ao incumbir o BdP de regular a correta aplicação do diploma, através de procedimentos, regras e instruções interpretativas, que permitem uma aplicação uniforme da legislação por todas as entidades mutuantes. Em suma, consideramos, como aliás procuraremos demonstrar, que a proteção do consumidor foi reforçada por este novo regime do crédito hipotecário, sobretudo com o normativo “prático” emanado pelo BdP.

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Consumo Consumidor Proteção Crédito Hipotecário DL n.º 74-A/2017

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