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Proteção dos Denunciantes: Canais de Denúncias

datacite.subject.fosCiências Sociais::Direitopt_PT
dc.contributor.advisorMendes, Jorge Manuel Barros
dc.contributor.authorCoelho, Renato Alexandre Faustino
dc.date.accessioned2024-08-01T10:57:28Z
dc.date.available2024-08-01T10:57:28Z
dc.date.issued2024-05-21
dc.description.abstractO presente estudo tem como tema Proteção dos Denunciantes: Canais de Denúncias. Os atos de corrupção e demais práticas ilegais associadas constituem um forte constrangimento ao desenvolvimento económico de um estado. Muitas das vezes, os recursos e as investigações das autoridades competentes não são suficientes para combater as práticas ilegais. Deste modo, quem tiver informação relativamente ao cometimento de atos ilícitos deve reportar, junto das entidades competentes e nesse contexto enquadra-se o whistleblowing ou denunciante. As denúncias têm assumido cada vez mais importância e interesse tendo em conta a utilidade que o sistema de proteção dos denunciantes pode trazer às organizações, na vertente em que tem as condições necessárias para afastar a ocorrência ou, pelo menos para tomar conhecimento mais rapidamente de situações ilícitas cometidas nas organizações e, que de outra forma não seriam (tão facilmente) descobertas e devidamente sancionadas. Neste sentido, percebe-se que a principal inovação que os Diplomas de Proteção do denunciante vêm trazer é a obrigação de implementar canais de denúncias nas organizações. Deste modo, seja qual for o sistema que componha o canal de denúncias de uma organização é vital que este tenha capacidade de resposta, alerta, conservar e eliminar dados quando for caso disso, para cumprimento das exigências legais, mas sobretudo para a eficácia e benefícios que as denúncias podem trazer para as entidades que detêm estes mecanismos. No entanto, não é qualquer solução que responderá aos anseios do regime jurídico geral de proteção do denunciante. Como tal, é propósito deste trabalho identificar os desafios impostos e a solução estrutural que melhor satisfaça/responda às necessidades do canal de denúncias ao cumprimento exigível, nos termos da Diretiva 2019/1937, de 23 de outubro de 2019. Para a prossecução desse propósito abordaremos diferentes assuntos que requerem atuação dos canais de denúncia para cumprimento do respetivo regime jurídico, na qual recorreremos à legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria que consideramos mais pertinente de referir. A questão em relação ações ou omissões ilícitas não é de se vão ser descobertas, mas sim de quando e quanto mais tarde for, maiores serão as lesões ao interesse público e à reputação da entidade visada. Nessa consonância pretendemos, com o presente estudo, esclarecer que as denúncias não são propriamente uma traição, mas sim algo que é a favor da mesma, portanto é do seu interesse em conhecer a infração.pt_PT
dc.identifier.tid203669509pt_PT
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10400.8/9875
dc.language.isoporpt_PT
dc.subjectCanais de denúnciapt_PT
dc.subjectCompliancept_PT
dc.subjectDirectiva do Whistlebowingpt_PT
dc.subjectLei n.º 93/2021pt_PT
dc.subjectde 20 de dezembro de 2021pt_PT
dc.titleProteção dos Denunciantes: Canais de Denúnciaspt_PT
dc.typemaster thesis
dspace.entity.typePublication
rcaap.rightsopenAccesspt_PT
rcaap.typemasterThesispt_PT
thesis.degree.nameMestrado em Solicitadoria de Empresapt_PT

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