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O capital social livre como promotor de sociedades comerciais originariamente subcapitalizadas?

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A manutenção de um regime de capital social mínimo tem sido uma questão controversa doutrinalmente, cujos ventos têm, especialmente, soprado intensamente no sentido da sua abolição. Com duras críticas apontadas às funções outrora atribuídas, o legislador português entendeu descer o mínimo de capital social das sociedades por quotas, transformando-o em capital social livre, invocando vários motivos onde inclui o facto de que a figura não se assume como garante dos credores. Não se depreende, contudo, o efeito prático desta afirmação, na medida em que foi mantido todo o conjunto de normas que se destinam a tornar o capital social numa figura estável, pelo que se questiona qual a sua razão de ser se não a de uma função de garantia. Para além disto, encontramos na legislação portuguesa mais de uma dezena de sociedades que exigem, para a sua constituição, a realização de um capital social mínimo, pelo que o cerne da questão reside no porquê de em determinadas sociedades se manter um capital social mínimo, relativamente elevado, diga-se, e nas sociedades por quotas de ter optado pelo referido capital social livre. Neste estudo, partindo da análise do DL n.º 33/2011, que estipula o regime do capital social livre, pretendemos estudar as causas subjacentes a tal medida legislativa e os efeitos que daí podem decorrer. Neste último aspeto, pretendemos nomeadamente analisar se o legislador contribuiu para a possibilidade de as sociedades nascerem subcapitalizadas, ou seja, sem capacidade financeira para iniciar e dar continuidade ao desenvolvimento da atividade que traduz o objeto social. A ser assim, estaria, no fundo, o legislador a contribuir para que as sociedades assim constituídas tivessem mais dificuldades em cumprir as obrigações a que forçosamente se vinculam e a remeter para a esfera dos credores o risco de exploração de uma atividade que não exploram. Pretendemos igualmente refletir sobre a eventual existência de um nexo de causalidade entre o regime do capital social livre e a constituição de sociedades comerciais precipitada, isto é, sem que os sócios pensem, aquando das respetivas constituições, nas consequências jurídicas e nos efeitos que tal ato jurídico acarreta. Pretendemos ainda verificar se, tudo somado, conduz a um aumento do fracasso dos objetivos iniciais dos sócios conduzindo, de diferentes formas, à extinção das sociedades. É, pois, objetivo deste estudo analisar as razões que conduziram à consagração do capital social livre e as consequências daí advenientes, em particular, as relacionadas com o eventual nascimento de sociedades subcapitalizadas.

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Sociedades comerciais Capital social Capital social mínimo Capital social livre Subcapitalização Tutela dos credores sociais

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