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Da desconsideração da personalidade jurídica

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A personalidade jurídica é um atributo característico do ser humano e, por isso, nasce com ele. Atentas as evidentes diferenças genéticas entre as pessoas físicas e as pessoas coletivas, a personalidade jurídica das sociedades comerciais resulta de uma ficção jurídica tendo, por isso, de ser atribuída por lei. Neste sentido, impõe a Lei que as sociedades comerciais adquiram personalidade jurídica no momento em que o respetivo contrato é registado. Este marco jurídico permitirá, à semelhança do que acontece com as pessoas físicas, que o novo ente jurídico seja sujeito de direitos e de obrigações, mediante a necessária representação. Porém, como mecanismo jurídico que é, a personalidade jurídica das pessoas coletivas, não raras vezes, pode originar desassossegos jurídicos que reclamam a respetiva desconsideração. Não será, ainda que o possa parecer à vista desarmada, um contrassenso, pois, na verdade, o que se pretende com este ato é a reposição da verdade jurídica. Podendo consistir, a desconsideração da personalidade jurídica, numa derrogação do princípio da responsabilidade limitada dos sócios, percebe-se que este mecanismo visa responsabilizá- los pessoalmente por eventuais atos normalmente lesivos dos interesses de terceiros. Releve- se, porém, que se trata de um instituto de uso verdadeiramente excecional e, por isso, apenas será utilizável em situações concretas cuja solução não seja possível através do recurso a normais legais e/ou a outros institutos.

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Personalidade jurídica Desconsideração Responsabilidade dos sócios Proteção de credores

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