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O conceito de “autoridade judiciária de emissão” a partir dos Processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU (Caso Parquet de Lübeck) e eventuais ecos na Decisão Europeia de Investigação em Portugal

datacite.subject.fosCiências Sociais::Direito
datacite.subject.fosCiências Sociais::Ciências Políticas
datacite.subject.fosCiências Sociais::Sociologia
datacite.subject.sdg08:Trabalho Digno e Crescimento Económico
datacite.subject.sdg12:Produção e Consumo Sustentáveis
datacite.subject.sdg16:Paz, Justiça e Instituições Eficazes
dc.contributor.authorGuimarães, Ana Paula
dc.contributor.authorCastilhos, Daniela Serra
dc.contributor.authorBarata, Mário Simões
dc.date.accessioned2025-10-09T15:06:55Z
dc.date.available2025-10-09T15:06:55Z
dc.date.issued2020-12-28
dc.description.abstractNa interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Parquet de Lübeck, que versa sobre matéria do mandado de detenção europeu, do conceito de “autoridade judiciária de emissão” ficam excluídas as Procuradorias por força de estas poderem ser permeáveis a influência direta ou indireta do poder executivo. Por sua vez, o Ministério Público é “autoridade de emissão” em sede de decisões europeias de investigação em matéria penal, nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Tendo em consideração a autonomia e hierarquia do Ministério Público e o modo de nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, procuramos ver se o decidido no Acórdão supra referido teria alguma repercussão ao nível da competência do Ministério Público para emissão de uma decisão europeia de investigação. Concluímos em sentido negativo. O Ministério Público não depende do Ministro da Justiça, tem consagração constitucional e atribuições definidas na lei e respetivo estatuto e só pode emitir uma decisão europeia de investigação restrita aos atos processuais que são da sua competência nos termos da lei interna.por
dc.description.abstractIn the interpretation given by the Court of Justice of the European Union, in the Parquet de Lübeck case, which deals with matters relative to the European arrest warrant, relative to the concept of “issuing judicial authority”, Prosecutors are excluded because they may be, directly or indirectly, permeable to the executive branch. In turn, the Public Prosecutor's Office is an “issuing authority” for European investigative orders in criminal matters, under the terms of article 3, paragraph c), of Law no. 88/2017, of 21st of August, that transposed Directive 2014/41/EU, of the European Parliament and of the Council, of 3rd of April 2014. Taking into account the autonomy and hierarchy of the Public Prosecutor's Office as well as the method of appointment and dismissal of the Attorney General, we seek to consider whether what was decided in the aforementioned Judgment would have any repercussions on the level of the Public Prosecutor's authority to issue an European investigation order. We concluded in a negative sense. The Public Prosecutor's Office does not depend on the Minister of Justice. The Office is consecrated in the Constitution and its attributions are defined in the law and legislation that disciplines its legal status. It can only issue a European investigation order restricted to procedural acts that are within its competence under domestic law.eng
dc.description.sponsorshipO presente artigo é resultado da investigação realizada no âmbito do projeto “European Investigation Order – legal analysis and practical dilemmas of international cooperation (EIO-LAPD)” que é financiado pelo “European Union´s Justice Programme (2014-2020) – Grant Agreement nº 831623.
dc.identifier.citationGuimarães, A. P. ., Castilhos, D. S., & Barata, M. S. (2020). The concept of "issuing judicial authority" by the Court of Justice of the European Union in the cases C-508/18 and C-82/19 PPU (Parquet of Lübeck) and possible echoes in the European Investigator Order in Portugal. Revista Jurídica Portucalense , (28), 4–29. Retrieved from https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/21638.
dc.identifier.doi10.34625/issn.2183-2705(28)2020.ic-01
dc.identifier.eissn2183-5705
dc.identifier.issn2183-5799
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10400.8/14233
dc.language.isopor
dc.peerreviewedyes
dc.publisherUniversidade Portucalense
dc.relation.hasversionhttps://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/21638
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
dc.subjectdecisão europeia de investigação
dc.subjectautoridade de emissão
dc.subjectMinistério Público
dc.subjectProcuradoria-Geral da República
dc.subjectEuropean investigation order
dc.subjectissuing authority
dc.subjectPublic ministry
dc.subjectAttorney General's Office
dc.titleO conceito de “autoridade judiciária de emissão” a partir dos Processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU (Caso Parquet de Lübeck) e eventuais ecos na Decisão Europeia de Investigação em Portugalpor
dc.title.alternativeThe concept of "issuing judicial authority" by the Court of Justice of the European Union in the cases C-508/18 and C-82/19 PPU (Parquet of Lübeck) and possible echoes in the European Investigator Order in Portugaleng
dc.typejournal article
dspace.entity.typePublication
oaire.citation.endPage29
oaire.citation.startPage4
oaire.citation.titleRevista Jurídica Portucalense
oaire.citation.volume28
oaire.versionhttp://purl.org/coar/version/c_970fb48d4fbd8a85
person.familyNameSimões Barata
person.givenNameMário
person.identifier.ciencia-id7918-2390-78FB
person.identifier.orcid0000-0001-8512-1650
person.identifier.scopus-author-id57563001500
relation.isAuthorOfPublicationa98d8965-f23f-4a9e-9d7c-61fb5b367f81
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Na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Parquet de Lübeck, que versa sobre matéria do mandado de detenção europeu, do conceito de “autoridade judiciária de emissão” ficam excluídas as Procuradorias por força de estas poderem ser permeáveis a influência direta ou indireta do poder executivo. Por sua vez, o Ministério Público é “autoridade de emissão” em sede de decisões europeias de investigação em matéria penal, nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Tendo em consideração a autonomia e hierarquia do Ministério Público e o modo de nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, procuramos ver se o decidido no Acórdão supra referido teria alguma repercussão ao nível da competência do Ministério Público para emissão de uma decisão europeia de investigação. Concluímos em sentido negativo. O Ministério Público não depende do Ministro da Justiça, tem consagração constitucional e atribuições definidas na lei e respetivo estatuto e só pode emitir uma decisão europeia de investigação restrita aos atos processuais que são da sua competência nos termos da lei interna.
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