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Faltas por motivo de prisão: uma comparação entre o regime de Direito Público e o regime de Direito Privado

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Nos termos na lei, a falta é considerada como a ausência do trabalhador do local de trabalho durante o horário de trabalho, pelo que o trabalhador ao faltar, não cumpre com o seu dever de assiduidade, podendo tal trazer implicações à relação laboral que é estabelecida entre o trabalhador e o empregador. Os regimes estabelecidos no CT e na LTFP têm o entendimento de que a falta do trabalhador é composta por dois elementos: incumprimento do dever de assiduidade do trabalhador, que origina a ausência do mesmo do local de trabalho e que tal ausência tem de se dar durante o período normal de trabalho, estabelecendo a lei elementos taxativos para combater esse incumprimento do dever de assiduidade. Nos diplomas abordados, existem, contudo, quanto aos motivos justificativos de faltas, normas cuja interpretação não é isenta de dúvidas e que, nomeadamente, levantam questões relativamente ao facto de se saber, em alguns casos concretos, se as mesmas são justificadas ou injustificadas, como no caso específico das faltas por motivo de prisão. Em caso de prisão, face à situação da impossibilidade de o trabalhador prestar trabalho (pois este encontra-se privado de liberdade) isso acarreta fragilidades tanto para a sua vida pessoal como para a sua vida profissional. O presente relatório de estágio procura demonstrar, através da doutrina e jurisprudência existentes, qual a posição adotada para este tipo de situação, se as faltas são justificadas ou não; se o contrato de trabalho se suspende ou se pode existir despedimento com justa causa, tendo em conta que não há um regime específico fixado na lei laboral.

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Lei Assiduidade Faltas Prisão Imputabilidade Justificada

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