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O capital social livre nas sociedades por quotas – causas e efeitos

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O capital social das sociedades por quotas sofreu, no ordenamento jurídico português, alterações profundas que podem, inclusivamente, fazer balançar a noção e as funções que tradicionalmente lhe têm sido atribuídas. De facto, em 2011, substituiu-se a exigência de um capital social mínimo, à data de 5.000,00 euros, para a constituição de sociedades por quotas (unipessoais e pluripessoais) pelo denominado capital social livre. Neste sentido, impõe a Lei que o capital social passa a ser livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade, desde que o valor nominal de cada uma das quotas seja no mínimo de 1€. É um marco importante do ponto de vista jurídico, uma vez que, nas sociedades anónimas, o legislador não abandona as tradicionais funções do capital social mantendo, por isso, a exigência do cumprimento do mínimo legal de capital social estipulado por lei (atualmente 50.000,00 euros). Muito contribuiu, para a ação legislativa que conduziu à referida alteração, a história a que, nesta matéria, temos assistido há décadas do outro lado do Atlântico, nomeadamente nos Estados Unidos e, bem assim, as movimentações, bem mais recentes, que têm proliferado em alguns países europeus e têm culminado em alterações profundas ao capital social das sociedades congéneres das nossas sociedades por quotas. Enquadrada nas chamadas medidas de simplificação do direito societário e tendo como principal razão subjacente à sua criação o facto de permitir a criação de novas empresas, incentivando-se, desta forma, o empreendedorismo, sobretudo no que respeita às pequenas empresas, foi uma medida que recebeu, por parte da crítica, bastantes aplausos. No entanto, as preocupações não demoraram a fazer-se sentir e algumas das vozes mais autorizadas da doutrina questionaram se, desta forma, não se estaria a pôr em causa a tradicional noção de capital social e a desvalorizar as funções que, por tradição, lhe eram emprestadas. Atendendo ao referido, o objetivo deste estudo centra-se sobretudo na tentativa de perceber até que ponto é que a medida assinalada colide com o tradicional conceito de capital social e põe, ou pode pôr, em causa as funções que lhe estão associadas. Pretende-se, igualmente, perceber se existe algum nexo de causalidade entre a inexistência de um capital social mínimo e o nascimento de sociedades subcapitalizadas e, por conseguinte, mais permeáveis a crises financeiras.

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Capital social mínimo Capital social livre Função de garantia Proteção de credores Subcapitalização de sociedades

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