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Este trabalho tem como objetivo o estudo da comissão de auditoria, órgão de algumas
sociedades anónimas, o contexto em que surge no nosso ordenamento jurídico, o seu
regime jurídico e, em particular, se os seus membros agem sob a égide da independência.
Numa época assolada por escândalos financeiros, em empresas de referência a nível
internacional, tornou-se urgente controlar o caos e restaurar a confiança dos mercados no
relato financeiro das sociedades. Neste sentido, vários países recorreram quer a normas
injuntivas, quer a recomendações quer ainda a códigos de boas práticas, para instituir
regras de fiscalização das sociedades, que permitissem uma real proteção dos interesses de
acionistas e dos stakeholders, em geral. De entre as várias normas e recomendações,
destaca-se, sobretudo pela importância que assume neste nosso estudo, a criação da figura
da comissão de auditoria, no seio do conselho de administração, composta em parte por
administradores independentes. À comissão de auditoria é incumbida a tarefa de fiscalizar
a atuação do órgão de administração da sociedade, facilitada pelo facto de os membros da
Comissão serem administradores não executivos do conselho de administração, o que lhes
confere um acesso privilegiado à administração, facilitando assim o controlo da mesma.
Todavia, esta medida revela-se controversa visto que nos deparamos com o facto de os
membros da comissão de auditoria se encontrarem a fiscalizar os atos onde, na verdade,
intervêm e dos quais tomam parte enquanto membros não executivos do conselho de
administração, podendo assim a sua independência ser colocada em causa. O nosso estudo
centra-se sobretudo na análise da evolução legislativa, com a necessária referência às
fontes inspiradoras de cariz internacional.
O nosso método apoia-se na revisão da literatura associada ao tema e revisão do seu
enquadramento legal, possibilitando uma análise crítica ao regime jurídico da comissão de
auditoria.
Concluiremos, como tentaremos demonstrar ao longo das páginas que se seguem, que,
apesar das vicissitudes identificadas, a figura do administrador independente reveste
importância, não sendo, por isso de abandonar, face aos interesses que se pretendem
acautelar. Quanto à comissão de auditoria, e por forma a minimizar as controvérsias e
possíveis entraves ao seu funcionamento, concluiremos que melhor seria se a mesma se focasse exclusivamente nas tarefas e nos afazeres inerentes à fiscalização abandonado as
funções de administração sem, no entanto, se impedir o seu acesso ao conselho de
administração que é verdadeiramente imperioso para o bom exercício das funções que lhe
são confiadas.
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Keywords
Corporate Governance Administrador Independente Comissão de Auditoria