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Abstract(s)
A world wide web é hoje um “admirável mundo novo” digital, palco de comunicações,
interações, transações e naturalmente de conflitos. De facto, sem prejuízo de a contratação
entre pessoas fisicamente presentes fazer parte do nosso quotidiano, longe vão os tempos em
que esta era a forma quase exclusiva de contratação.
Com efeito, a evolução tecnológica e o desenvolvimento socioeconómico conduziram a que,
na era da sociedade de consumo, através de um clique num ecrã de dispositivo móvel ou de
um computador se encurtem distâncias, se eliminem fronteiras, se celebrem contratos e se
resolvam conflitos.
Propomos, no presente trabalho, por um lado, estudar os especiais contornos dos contratos
de consumo e, em particular, dos contratos celebrados à distância, mormente contratos
celebrados por via eletrónica. Nesta sede, constatámos que os contratos à distância
apresentam um regime jurídico que protege com particular acuidade o consumidor, uma vez
que este não tem contacto físico com o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, nem
com os bens ou serviços e, nessa medida, especiais deveres de informação se impõem ao
fornecedor/prestado para colmatar o défice de informação, além de disso, pelo mesmo
motivo, reconhece-se ao consumidor o direito de retratação. A legislação europeia refere-se
a este direito na Diretiva n.º 2011/83/UE. Esta diretiva vem reforçar os direitos dos
consumidores, particularmente, sendo que o seu principal objetivo foi aumentar a confiança
dos consumidores, precisamente na realização das transações à distância. Estes,
independentemente do local onde se encontrem, no espaço europeu, ao adquirirem bens ou
serviços, terão os mesmos direitos, salientando-se o direito à informação pré-contratual e o
direito de livre resolução contratual.
Por outro lado, com a eliminação das distâncias e com os ímpetos do hiperconsumo, a
sociedade de consumo atual é cada vez mais complexa, traduzindo-se, por isso, numa das
áreas de maior conflitualidade dos nossos tempos. Nessa medida, e no seguimento da criação
de espaços de integração económica, como sendo a União Europeia, foi surgindo a
necessidade de serem criados mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, que deem
resposta, em tempo útil, às exigências e necessidades dos cidadãos e das empresas no
respeito pelos respetivos direitos e na resolução dos conflitos. De facto, como propomos
demonstrar neste trabalho, a proteção dos consumidores transformou-se numa das prioridades da União Europeia e a resolução dos conflitos transfronteiriços num dos
objetivos há muito delineado. Efetivamente, em resposta a esta mesma prioridade, num
contexto de verdadeira revolução tecnológica, a União Europeia tem promovido a criação
de meios de resolução extrajudicial de conflitos (abreviadamente designados de ADR, em
decorrência da expressão inglesa Alternative Dispute Resolution), e em particular, a
implementação, no espaço europeu, de uma plataforma eletrónica de resolução de litígios
em linha.
Entendemos que mais do que métodos mais vantajosos para as partes com redução de tempo
e custos, os ADR e ODR, são um verdadeiro exercício de cidadania. No entanto, é necessário
atentar no uso correto dos métodos de resolução de conflitos, para que exista a efetiva
satisfação das partes com os resultados, isto no sentido de ser feita a escolha do MRAL, do
especialista e da plataforma mais adequados para o conflito em questão.
Com estes cuidados estamos certos de que a utilização dos ADR e dos ODR nos trarão
excelentes resultados ao nível económico e social.
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Keywords
Contratos de consumo Contratos à distância Contrato eletrónico Resolução alternativa de conflitos Resolução de litígios em linha Direito do Consumo