Lucas, Eugénio2020-01-312020-01-312019-04http://hdl.handle.net/10400.8/4590BrandTrends Journal: Caminhos da Comunicação estratégias branding, Vol. 16, nº 16, pp. 06-22, Abril, 2019, São Paulo, BrasilNum mundo globalizado, as marcas são cada vez mais importantes para os produtores e igualmente para os consumidores. Para além das marcas tradicionais, assistimos atualmente a um desenvolvimento das marcas não tradicionais, como é o caso das marcas olfativas. O recente desenvolvimento das marcas olfativas suscita muitas questões legais, que estão a ser estudadas e implementadas em diferentes países. Os sistemas legais dos EUA e da União Europeia (UE) em matéria de concessão de marcas olfativas conduziram a diferentes soluções. Nos EUA, é possível o registo de marcas olfativas, tendo recentemente sido registado, pelo USPTO, o odor da plasticina da Play-Doh como marca olfativa. Na UE, apesar de já ter sido abolida a exigência de representação gráfi ca da marca olfativa, mas tendo de ser cumpridos os critérios da jurisprudência Sieckmann, continua a não ser possível registar marcas olfativas, estando atualmente em análise essa matéria. A jurisprudência tem um papel muito relevante nesta questão, sendo que na UE o registo das marcas olfativas depende da verificação dos critérios Sieckmann e nos EUA foi a jurisprudência Qualitex, mais permissiva que a Sieckmann, que veio permitir o registo de marcas não tradicionais. Serão também analisados neste artigo as principais vantagens e desvantagens da marca olfativa e ainda possíveis soluções para uma generalização do seu uso.porMarca olfativaMarcas não tradicionaisEUAUnião EuropeiaMarca Olfativa: Recentes Desenvolvimentos na União Europeia e nos EUAconference object