Gonçalves, Luísa Andias2020-01-272020-01-272010-061645-9911http://hdl.handle.net/10400.8/4560A maternidade e a paternidade são direitos reconhecidos pela Lei Fundamental portuguesa. Nos casos em que os titulares daqueles direitos assumem a posição de contraentes num contrato de trabalho (como trabalhadores), e, assim, hipotecam parte da sua disponibilidade pessoal, o exercício daqueles direitos não é livre de colisão com o direito à liberdade de empresa, Efectivamente, os interesses da entidade empregadora saem afectados pelo exercício dos direitos fundamentais à maternidade e paternidade, tendo em conta que a protecção destes últimos engloba, entre outros, o direito a períodos de dispensa de prestação da actividade a que contratualmente se obrigaram. A própria CRP “autoriza”, desta forma, o incumprimento do contrato de trabalho. Por outro lado, o exercício de harmonização dos direitos fundamentais em conflito obriga a que o direito à liberdade de emprega seja tido em conta pelo legislador ordinário na regulamentação do regime laboral de protecção da maternidade e da paternidade.porDireitos fundamentaisMaternidadePaternidadeLiberdade de empresaConflito de direitosOs direitos fundamentais à maternidade e à paternidade Vs o direito fundamental à liberdade de empresajournal article2020-01-27cv-prod-932842